Processo 7018983-28.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7018983-28.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7018983-28.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JALIR GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO PELLES, OAB nº RO1736 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 DESPACHO Da audiência de conciliação A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. São direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade. Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores. No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra à Constituição Federal. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para comprovar o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Pagas as custas, cumpra-se os itens a seguir. 2- Cite-se/intime-se a parte requerida, preferencialmente por WhatsApp, havendo número de telefone indicado nos autos, devendo a citação por esse meio ser realizada eletronicamente pela Central de Processo Eletrônico (CPE), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 3- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato conforme a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 4- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 5- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA AR/ CARTA PRECATÓRIA / MANDADO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV. Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta. RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, RUA DOM PEDRO, 665, CENTRO, 76801-151, PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho - RO, 27 de julho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

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