Processo 7018984-44.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018984-44.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: T. J. D. ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO T. J. D., menor representado por sua genitora ADRIANA JUSTINO DIAS, ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é portador de deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0, CID 11: 6A02) associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11: 6A05 e CID 10: F90). Afirma que o autor e sua família não possuem condições de prover sua subsistência. Sustenta que requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial, contudo, teve seu pedido indeferido sob a alegação de não observância dos critérios de deficiência para concessão do BPC LOAS. Diante disso, ingressou com a presente ação. Requer a concessão de tutela jurisdicional, para ver reconhecido seu direito ao recebimento do benefício em comento. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade, determinada a citação do requerido e designadas as perícias médica e social (ID 127698975). Foram encartados o laudo pericial e relatório social nos IDs 132114672 e 132667446. Citado, o requerido apresentou contestação alegando a impossibilidade de concessão de benefício assistencial, uma vez que, existe a ausência de requisitos legais (ID 133191823), a qual foi impugnada pelo autor no ID 133233082. Intimadas acerca das provas, o requerente informou desinteresse em produzir outras provas (ID 133233087) e o INSS manteve-se inerte. Tendo em vista o interesse de incapaz, veio aos autos parecer do Ministério Público (ID 134527977). É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por T. J. D. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. a) Do julgamento antecipado A parte autora manifestou-se nos autos aduzindo não haver mais provas a produzir além das que já constam nos autos, portanto, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências, assim, o processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. b) Do mérito O artigo 203, V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter, por si próprios ou com a ajuda da família. Adveio a Lei 8.742/93, que, em seu artigo 20, regulamentou o aludido dispositivo constitucional: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º – Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge…
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