Processo 7018995-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7018995-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7018995-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais). Polo Ativo: RAFAEL SIMOES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS EMANOEL ARAUJO PIRES, OAB nº RO13330, RAFAEL SIMOES DE SOUZA, OAB nº RO14206 Polo Passivo: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora, Rafael Simões de Souza, em face da sentença de mérito proferida no feito, sustentando que o provimento judicial padece de omissão e contradição interna. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão no dispositivo ao deixar de rejeitar expressamente o pedido de indenização por danos morais, bem como ao não enfrentar os precedentes da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia correlacionados ao reconhecimento do dano moral in re ipsa na cobrança indevida de serviço essencial. Sustenta, outrossim, a existência de contradição na fundamentação do julgado que, nada obstante tenha reconhecido a ilicitude do faturamento em duplicidade e a ofensa aos deveres conexos de boa-fé objetiva por parte da concessionária ré, concluiu pela improcedência do pedido reparatório extrapatrimonial sob a rubrica do mero aborrecimento. Tendo em vista o caráter integrativo do recurso, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame das teses recursais. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos na Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A respeito da alegada omissão no dispositivo, decorrente da ausência de menção expressa à improcedência dos danos morais, imperioso salientar que a sentença julgou parcialmente procedentes as pretensões exordiais, provimento que de plano pressupõe o não acolhimento de parte dos pedidos formulados pelo demandante. O corpo da sentença expôs de forma lógica, coerente e analítica os motivos pelos quais o pleito indenitário restou rechaçado, de modo que o dispositivo, ao acolher unicamente as obrigações de fazer e a repetição simples do indébito (R$ 150,00), guardou estrita harmonia fática e jurídica com a fundamentação que o precedeu, nos termos do artigo 489, § 3º, do CPC. Desta feita, a exclusão da declaração expressa de rejeição do dano moral no capítulo final não macula a higidez ou a clareza da lide resolvida, configurando preciosismo formal destituído de relevo prático. Quanto à tese de omissão associada ao suposto desprovimento de análise dos julgados proferidos pela 1ª Turma Recursal deste Estado, a pretensão tampouco merece prosperar. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada um dos julgados, teses ou precedentes invocados pelas partes, cabendo-lhe apenas enfrentar a lide sob a ótica dos elementos relevantes e…

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