Processo 7018999-79.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7018999-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAQUEL MARQUES DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIAN COELI RUSSELAKIZ DE LIMA OLIVEIRA, OAB nº RO15969, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: INNOVA PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO REU: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, OAB nº RJ136828 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência movida por RAQUEL MARQUES DE LIMA endereçada a INNOVA PLANO DE SAÚDE LTDA. A parte autora, gestante com parto previsto para julho/2026, ajuizou ação objetivando a garantia de cobertura integral do parto, sem a incidência de carência contratual. Alega que era beneficiária de plano de saúde anterior com cobertura obstétrica, tendo cumprido regularmente o período de carência para parto a termo. Sustenta que, em razão de instabilidade e posterior cancelamento do vínculo com a operadora anterior, foi compelida a contratar novo plano junto à ré, a fim de não ficar desassistida durante a gestação. Afirma que, ao aderir ao novo plano, houve aproveitamento parcial das carências já cumpridas, excetuando-se apenas a carência referente ao parto a termo, cuja cobertura foi negada pela ré. Argumenta que tal conduta é abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a continuidade assistencial e a função social do contrato, especialmente por manter a cobertura do pré-natal, mas excluir o evento final da gestação. Sustenta, ainda, a incidência da Resolução Operacional ANS nº 3088/2026, que prevê portabilidade especial de carências para beneficiários da operadora anterior, bem como destaca o agravamento de seu quadro clínico, com diagnóstico de diabetes gestacional. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação da ré a assegurar a cobertura integral do parto, ou, subsidiariamente, o custeio direto ou reembolso das despesas correspondentes. Juntou documentos. Custas recolhidas (ID's n° 134504505 e 134504505). Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID n° 134774377). A requerida Innova Plano de Saúde Ltda. apresentou contestação (ID n° 136390062) sustentando a legalidade da negativa de cobertura para parto durante período de carência contratual. Alegou que a autora aderiu ao plano em 25/01/2026, já estando grávida, e que a carência de 300 dias para parto a termo encontra respaldo no art. 12, V, “a”, da Lei nº 9.656/98. Defendeu que o parto a termo constitui evento previsível, não configurando situação de urgência ou emergência apta a afastar a cláusula contratual de carência, nos termos do art. 35-C da referida lei. Argumentou ainda que não houve falha na prestação do serviço, mas mero exercício regular de direito, tendo em vista que a cobertura para parto durante a carência não integra as obrigações assumidas contratualmente. A requerida sustentou a validade das cláusulas contratuais e da regulação da ANS, invocando os princípios do mutualismo contratual e do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, bem como jurisprudência favorável à manutenção da carência em hipóteses de parto a termo sem comprovação de urgência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID n°…
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