Processo 7019001-71.2025.8.22.0005

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7019001-71.2025.8.22.0005
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7019001-71.2025.8.22.0005 Classe Ação Civil Pública Assunto Pessoa Idosa, Consulta, Urgência Requerente MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia SEBASTIAO DE ANDRADE SIQUEIRA Advogado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA. Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em favor de Sebastião de Andrade Siqueira, 77 anos, em face do Estado de Rondônia, objetivando, inicialmente, o fornecimento de consulta médica especializada em urologia, com pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela foi deferida (Id. 130241832), determinando-se ao réu que providenciasse a consulta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de sequestro. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (Id. 130586096), arguindo, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos genéricos de exames e procedimentos futuros (arts. 322 e 324, CPC); no mérito, sustentou observância ao princípio da isonomia e à fila de espera do SUS, além de impugnar a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, com base no art. 537 do CPC. Contra a decisão que fixou a multa diária, o Estado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816295-22.2025.8.22.0000), ao qual foi dado provimento, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especial do TJRO, substituindo a multa diária pelo sequestro de verbas públicas como medida coercitiva, com trânsito em julgado certificado em 18/06/2026 (Id. 139298552). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público noticiou que a consulta especializada foi realizada em 04/03/2026, no Hospital Regional de Cacoal, e que, em decorrência dela, sobreveio indicação médica de procedimento cirúrgico de cistolitotripsia, requerendo (i) o reconhecimento do cumprimento da obrigação quanto à consulta; (ii) a intimação do Estado para informar a disponibilidade da cirurgia na rede pública ou, na sua falta, promover o custeio em rede privada; e (iii) o sequestro de R$ 400,00 para custeio de nova consulta particular destinada à obtenção de orçamentos da cirurgia. O Estado de Rondônia, em suas alegações finais, reconheceu a realização da consulta, requerendo a extinção parcial do feito por perda superveniente do objeto quanto a esse pedido; reiterou a preliminar de inépcia quanto aos pedidos futuros indeterminados; impugnou a extensão da tutela à cirurgia, sob o argumento de ausência de comprovação de risco de morte e de que o procedimento consta classificado no SISREG como "Prioridade 2 – Não Urgente"; e, subsidiariamente, condicionou eventual sequestro para custeio privado à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e ao Tema 1033 do STF. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu não tem razão. O art. 322, §1º, do CPC estabelece que o pedido deve ser interpretado de forma a compreender os pedidos implícitos, entre eles os acessórios e os que decorrem logicamente do pedido principal, ainda que não requeridos expressamente.…

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