Processo 7019006-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019006-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019006-71.2026.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTOVAO FIGUEIREDO DE FREITAS ADVOGADO DO APELANTE: RAQUEL BENTES CORREA, OAB nº PA12955 Polo Passivo: SAUDE SALV ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Decido. Trata-se de recurso de Apelação do qual a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido por meio da decisão de id. 35889441, momento em que foi determinado o recolhimento das custas processuais e preparo recursal no prazo de até 5 dias. Ocorre que o prazo para recolhimento transcorreu in albis, sem o devido recolhimento dos valores. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” Desta feita, o recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Oportunamente, transcrevo posicionamentos anteriores desta Corte: Agravo interno. Apelação Cível. Indeferimento da gratuidade de justiça. Presunção de hipossuficiência não absoluta. Ausência de comprovação. Não recolhimento. Deserção. Recurso não provido. Não demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não faz jus ao benefício da justiça gratuita e o não recolhimento das custas recursais importa em deserção. (TJ-RO - AC: 70008767520188220013, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 26/03/2021). Agravo interno. Não conhecimento do recurso. Deserção. Indeferimento da gratuidade. Recurso. Preclusão. Deixando a parte de comprovar o cumprimento da determinação quanto ao recolhimento do preparo ou da efetiva condição de hipossuficiência, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção deve ser mantido. Precluso o direito recursal quando transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso contra decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-RO - AC: 70307085320228220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/01/2023). Diante do exposto, considerando que não foi comprovado o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, não conheço dos recursos em razão da deserção, o que faço monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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