Processo 7019008-41.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7019008-41.2026.8.22.0001 Classe judicial: Procedimento Comum Cível Requerente: EVANDRO FERREIRA LEITE, VILA SÃO JOÃO S/N ZONA RURAL - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado(a) do(a) requerente: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 Requerido(a): {{polo_passivo.partes_com_endereco}} Advogado(a) do(a) requerido(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela promovida por EVANDRO FERREIRA LEITE em face de MARIZETE FERREIRA RIBEIRO. Informou que é esposo da requerida e que esta, com 44 anos, é incapaz de gerir sua vida civil em razão de graves transtornos psiquiátricos irreversíveis, dependendo integralmente do esposo para atividades diárias. Diante disso, requer-se a curatela para representá-la junto ao INSS e viabilizar a concessão de benefício assistencial. Pediu o deferimento de curatela provisória daquela. 2. Determinada a emenda, a parte autora apresentou os documentos, razão pela qual dou por cumprida a determinação de ID 134607450. 3. Defiro a gratuidade de justiça. 3. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, para que seja concedida é necessário que haja prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a nomeação de curador(a) provisório(a) somente se justifica quando presentes elementos de convicção robustos que evidenciem a incapacidade civil do requerido. 3.1. A nomeação de curador provisório, medida possui caráter excepcional, demanda prudência, sobretudo diante das disposições da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece a curatela como medida extraordinária e proporcional às necessidades do caso concreto. 3.2. Embora os documentos médicos acostados indiquem quadro psiquiátrico relevante da requerida, a concessão da curatela provisória exige, neste momento processual, melhor instrução dos autos, especialmente mediante entrevista da curatelanda, manifestação ministerial e eventual realização de perícia, a fim de aferir a extensão da incapacidade alegada e a real necessidade da medida pretendida. Ausentes, portanto, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito em grau bastante para o deferimento da tutela de urgência. 3.3. Além disso, considerando que o requerente informou que a requerida não possui valores, créditos, contas bancárias, e tratando-se a curatela provisória de medida de caráter excepcional, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, entendo, por ora, não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CURATELA. PROTEÇÃO. VULNERABILIDADE. DEFICIENTE. IDOSA. MULHER. Ante a ausência de requisitos autorizadores não há como acolher o pedido de tutela antecipada, em razão da necessidade de aprofundamento na instrução processual nos autos originários para melhor elucidação acerca da real situação fática, sobretudo em razão da natureza da matéria que trata de pessoa vulnerável, protegida por ser deficiente,…
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