Processo 7019036-25.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019036-25.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7019036-25.2025.8.22.0007 AUTOR: TAMILIS CORNACHINI CORADINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MANOEL VITOR DINIZ 2814, CASA JARDIM SÃO PEDRO I - 76962-306 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADEMIR OLEGARIO MARQUES, OAB nº GO66353 TAYNNARA GIMENEZ DA SILVA, OAB nº RO15062 REU: ITAU UNIBANCO S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de juros em conta corrente (cheque especial) com repetição de indébito em dobro. Em síntese, alega a requerente que firmou contrato de abertura de conta corrente com o Banco requerido, na Agência 0527, conta bancária de n. 11700-6. Admite ter conhecimento de que, em caso de fazer o uso do limite fornecido na conta corrente, são cobrados juros remuneratórios sobre o saldo devedor. Aduz que os parâmetros para a cobrança destes juros não foram respeitados, tendo o réu aplicado taxas muito acima da pactuada em contrato. Aponta a ocorrência de abusividade das taxas, sendo os juros capitalizados na forma mensal sem contratação expressa e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Requer a revisão do contrato devido à abusividade dos juros, com o recálculo das cobranças e a devida restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Deu à causa o valor de R$11.470,72 (onze mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos). Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça (ID 131853369). Aperfeiçoada a citação, a Requerida apresentou contestação (ID 133295790). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por não indicar o valor que entende incontroverso e não comprova o pagamento do valor que alega indevido. No mérito, discorre sobre a modalidade de contrato LIS (cheque especial), firmado pelo autor quando da abertura da Conta-Corrente nº 11700-6, agência 0527, que é um limite de crédito rotativo que permite utilização para saques ou débitos realizados além do saldo disponível em conta corrente, no qual os juros são cobrados sobre o valor utilizado, proporcionais aos dias de uso. Explica que na celebração do contrato foi devidamente informada quanto às condições contratuais. Sustenta que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas em 18.12.2020, sendo a taxa de juros remuneratórios ao mês de 8,00%, enquanto a taxa média Bacen de juros remuneratórios ao mês para a mesma modalidade de 7,50%. Acentua o dever de cumprimento do pactuado; a inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros pactuados consoante a inteligência da Súmula 121 do STF; a impossibilidade de condenação do réu à devolução de valores e pagamento de indenização por danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. Em Réplica (ID 134260036), a parte autora rebateu os termos da defesa e repisou os termos exordiais. Intimadas as partes, a autora informa que não tem mais provas a produzir (ID 135209724). A requerida não se manifestou. Relatados, decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de efetivamente enfrentar o mérito, passo a análise das questões preliminares arguidas. Afasto de plano a preliminar…

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