Processo 7019039-83.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7019039-83.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7019039-83.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido (a): CLAUDISANDRA ROSA DE SANTANA Advogado(a): NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO, OAB nº RO12747A, GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDISANDRA ROSA DE SANTANA, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), determinando sua implantação e condenando o ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas, com incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. No recurso, o Município sustenta, em síntese, que a servidora é regida pela Lei Municipal nº 1.250/2003, a qual não prevê o pagamento do anuênio, defendendo a ocorrência de revogação tácita da legislação anterior e a impossibilidade de ampliação de vantagens funcionais sem previsão legal específica. Pleiteia a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal A autora arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a peça recursal limita-se a reeditar teses já analisadas e afastadas pelo juízo de origem. Entretanto, verifica-se que a parte recorrente expôs suas razões de forma minimamente suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa. O recurso não se limita a reproduzir apenas argumentos anteriormente apresentados, mas sim aponta inconformismo com a decisão e os fundamentos que entende serem equivocados. Assim, rejeito a preliminar e a submeto aos eminentes pares. Mérito Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995. A sentença está em conformidade com o que tem decidido esta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS/ANUÊNIO). DIREITO ASSEGURADO. COMPATIBILIDADE ENTRE LEIS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná em face da sentença de procedência em ação declaratória de reconhecimento e cobrança do Adicional por Tempo de Serviço (ATS/Anuênio), ajuizada por servidora pública municipal. Sentença reconheceu o direito ao adicional, nos termos da legislação vigente. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal nº 1.405/2005 revogou o direito ao Adicional por Tempo de Serviço assegurado pela Lei Municipal n. 1.250/2003; (ii) saber se há identidade entre o Adicional por Tempo de Serviço e o Enquadramento por Tempo de Serviço, de modo a inviabilizar sua concessão. 3. O artigo 239 da Lei Municipal nº 1.405/2005 assegura os direitos adquiridos dos servidores, não havendo revogação tácita do adicional por tempo de…

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