Processo 7019043-32.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019043-32.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 285.551,81 Última distribuição:15/10/2025 REQUERENTE: JOSE JUSTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS ALVES BONFIM NEVES, OAB nº RO14842 REQUERIDOS: MAJJU CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, LOTEAMENTO RESIDENCIAL LZ SPE LTDA Advogado do(a) RÉU: LORENA RAMOS TELES VICENTE, OAB nº GO58620 DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSÉ JUSTINO DA SILVA em petição superveniente à sentença (ID 133582065), instruído com novos documentos (extratos bancários e comprovante de isenção de IRPF). As executadas apresentaram impugnação (ID 135327112), arguindo, em síntese: a) a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o benefício foi indeferido na sentença; b) a inexistência de fato superveniente, alegando que os documentos apresentados são "provas velhas"; e c) a impossibilidade de efeitos retroativos. Pois bem. Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelas executadas. O Art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil é cristalino ao prever que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mediante petição simples. Embora o benefício tenha sido indeferido na sentença por insuficiência de provas, a apresentação de novos documentos que demonstram a atual situação de penúria financeira do autor autoriza a reanálise do pleito, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Assim, verifico que o autor logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência (ID's 133582067 a 133582069). As executadas, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a questionar a temporalidade da prova. Quanto aos efeitos da decisão, assiste razão parcial às executadas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais e condenações sucumbenciais fixadas em momentos anteriores ao pedido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2489479 PR 2023/0333530-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Dessa forma, o benefício isenta o autor do pagamento de custas e despesas a partir do protocolo do pedido (março/2026), mas não afasta a responsabilidade por atos pretéritos já convalidados. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente JOSÉ JUSTINO DA SILVA,…
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