Processo 7019045-90.2025.8.22.0005

TJRO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
7019045-90.2025.8.22.0005
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7019045-90.2025.8.22.0005 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: LYDIA SHOCKNESS DOS SANTOS Advogado: GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA, OAB nº SP487073 Parte requerida: BANCO CREFISA S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO Vistos. A parte requerida suscitou a existência de possível advocacia predatória, sustentando, em síntese, que a demanda teria sido ajuizada em contexto de atuação massificada, com petição inicial padronizada e repetição de pedidos em face da instituição financeira. A questão merece exame com cautela. É certo que o Poder Judiciário deve permanecer atento a práticas abusivas, artificiais ou fraudulentas, especialmente quando houver indícios de demandas repetitivas sem lastro documental mínimo, ausência de ciência da parte autora, procurações duvidosas, pedidos genéricos ou utilização indevida da máquina judiciária. Todavia, no caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam, por ora, o reconhecimento de advocacia predatória, tampouco a extinção prematura do feito ou a presunção de irregularidade na atuação profissional. A parte autora juntou documentos pessoais, procuração com assinatura eletrônica, registros de tentativa administrativa de obtenção da documentação contratual e elementos mínimos indicativos da existência de relação jurídica com a instituição requerida. Além disso, a pretensão deduzida possui finalidade delimitada: Obter cópias de contratos e documentos correlatos para análise prévia das operações de crédito alegadamente mantidas entre as partes. Assim, embora a alegação da requerida possa justificar prudência judicial, não se pode converter a suspeita abstrata em obstáculo ao direito de acesso à Justiça. A padronização de petições, a atuação em demandas semelhantes ou o fato de o patrono possuir domicílio profissional em outra unidade da Federação não bastam, isoladamente, para caracterizar fraude, abuso processual ou captação irregular de clientela, considerando os elementos indicandos no parágrafo acima. A providência adequada, nesse momento, portanto, é de simples verificação da autenticidade da postulação e da ciência da parte autora, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Tal medida preserva, de um lado, a necessidade de prevenção de litigância abusiva e, de outro, evita que se imponha à parte consumidora barreira desproporcional ao exercício de sua pretensão. A orientação administrativa do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento firmado em sede repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça autorizam o Magistrado, diante de alegações e indícios concretos, a determinar providências proporcionais para aferir a regularidade da representação processual, o interesse na demanda e a efetiva ciência da parte autora. Não autorizam, entretanto, a presunção automática de irregularidade apenas em razão da repetição de teses ou da existência de outras ações semelhantes. No presente caso, portanto, não se reconhece, neste momento, advocacia predatória. Contudo, por cautela e para maior segurança processual, reputo adequada a confirmação…

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