Processo 7019049-24.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019049-24.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7019049-24.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: LUZIA BARBOSA DA SILVA, RUA PIONEIRO ILARIO BRONELLE 1095 VILA VERDE - 76960-454 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO, OAB nº RO10614 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 22.770,00 SENTENÇA Vistos etc. LUZIA BARBOSA DA SILVA, brasileira, divorciada, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado Rua Pioneiro Ilario Bronelle, 1095, Vila Verde, Cacoal- Rondônia, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que recebeu o benefício por incapacidade de 28/07/2025 à 25/09/2025. Ao final do período protocolou um novo requerimento de benefício por incapacidade, todavia teve seu pedido indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral. Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado aos autos (Id 132865429). A parte autora se manifestou sobre o laudo judicial. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, e proposta para implantação de benefício por incapacidade. No mérito destacou os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora rejeitou a proposta de acordo e apresentou impugnação. Intimadas a produzirem provas adicionais, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por LUZIA BARBOSA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de…

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