Processo 7019050-90.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019050-90.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDSON JOSE DA SILVA, SANDRA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: Mariza Preisghe Viana, OAB nº RO9760 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDSON JOSÉ DA SILVA e SANDRA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narram os autores que adquiriram passagens da Cia Aérea ré referente ao trecho Porto/Portugal x Porto Velho/RO, com embarque no dia 05/02/2026 e chegada ao destino no dia 06/02/2026. Alegam que, ao desembarcarem em Porto Velho/RO, “foram surpreendidos com o extravio de suas 4 malas”, tendo registrado a ocorrência por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e seguido viagem para a cidade de Ji-Paraná/RO “sem seus pertences pessoais, permanecendo nessa condição por três dias”. Aduzem que “Somente em 09/02/2026 as malas foram entregues em Ji-Paraná/RO”. Referem que durante o período que permaneceram sem seus pertences, tiveram “gastos emergenciais no valor de R$ 194,00 para aquisição de roupas e itens básicos”. Diante disso, requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais para cada autor e R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) a título de danos materiais. Juntaram documentos. Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação (ID 135451163), suscitando preliminar de (i) falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida); (ii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (iii) incompetência territorial; e (iv) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que: “ao desembarcar em seu destino em 06/02/2026 às 02:20, a parte autora verificou que sua bagagem despachada não havia sido localizada, vindo a preencher o formulário RIB”; que “as bagagens das partes autoras foram devidamente localizadas posteriormente, lhe tendo sido entregue no dia 08/02/2026”; que o “extravio de bagagem, por si só, não se mostra apto a justificar a condenação em danos morais”; que “Os comprovantes apresentados não demonstram, de forma clara e individualizada, que os valores gastos decorreram exclusivamente da ausência temporária da bagagem”. Nesses termos, requer a extinção do feito ante as preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 135895155). É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da…
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