Processo 7019058-40.2021.8.22.0002

TJRO • Cobrança de Cédula de Crédito Industrial

Tribunal
Número CNJ
7019058-40.2021.8.22.0002
Classe
Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019058-40.2021.8.22.0002 Classe: Cobrança de Cédula de Crédito Industrial AUTOR: ANDRE LUIZ BERNARDES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA H 3946, CASA PARK TROPICAL II - 76876-453 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON FERNANDES VARGAS, OAB nº RO8518 REU: BARBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA ADVOGADOS DO REU: MARINETE BISSOLI, OAB nº RO3838, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa, ajuizada por ANDRÉ LUIZ BERNARDES em face de BÁRBARA ALVES OLIVEIRA FRAGA, partes qualificadas nos autos. O autor narrou ter mantido união estável com a ré entre 2016 e fevereiro de 2021, formalizada por escritura pública declaratória de 06 de junho de 2018, sob o regime da separação total de bens. Sustentou que, ao longo da convivência, realizou aportes financeiros relevantes em dois imóveis titulados exclusivamente em nome da requerida: (i) a residência erigida no Lote nº 21, Quadra 05, Setor 64, Condomínio Villa Bella, em Ariquemes/RO, edificada no ano de 2018 sobre terreno adquirido pela ré em 2012; e (ii) a propriedade rural denominada Lote nº 33, Gleba 08, do PAD Burareiro (Fazenda Vivendas do Norte), adquirida em agosto de 2019 pelo preço total de R$ 2.557.500,00. Quanto ao imóvel urbano, alegou ter custeado, com recursos próprios, parcela substancial da construção, comprovando desembolsos no montante de R$ 293.219,55, correspondentes a aproximadamente metade do valor da obra. Quanto ao imóvel rural, afirmou ter participado com R$ 200.000,00 no preço de aquisição e, posteriormente, ter custeado melhorias, insumos, serviços e a contratação de administrador, totalizando R$ 511.004,17 nessa rubrica. Asseverou que os aportes não foram realizados a título de doação, liberalidade ou prêmio, mas no contexto de um ajuste tácito de divisão do produto da eventual venda dos bens, e que, com a ruptura do relacionamento, a ré recusou-se a restituir os valores correspondentes. Postulou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia global de R$ 1.004.222,72, devidamente atualizada. A inicial foi instruída com documentos. Citada (ID 75258686), a ré apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, indeferimento da petição inicial por suposta contradição entre os pedidos e ilegitimidade ativa da pessoa jurídica Otorrino Med Center Eireli ME, originariamente integrante do polo ativo. No mérito, sustentou a plena vigência do regime de separação total de bens, livremente eleito por escritura pública, como óbice intransponível à pretensão; impugnou a existência de qualquer ajuste de divisão futura do patrimônio; afirmou que muitos dos pagamentos imputados ao autor foram, na verdade, custeados pela própria ré em espécie ou mediante cheques de sua titularidade; sustentou que o autor atuava como gestor operacional da fazenda, sem que daí resulte direito patrimonial; aludiu à existência de termo de acordo firmado em 19/08/2022 acerca de outros bens; e admitiu, apenas como hipótese subsidiária remota, eventual ressarcimento limitado às despesas com lastro em documentação fiscal idônea relativa à Fazenda, no montante máximo de R$ 235.921,19. Apresentada réplica (ID 76420185). Na fase de produção de provas, a parte…

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