Processo 7019074-21.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7019074-21.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7019074-21.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARCONDES BENICIO NEVES ADVOGADO DO EMBARGANTE: LUCAS GUSTAVO DA SILVA, OAB nº RO5146A Polo Passivo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas iniciais recolhidas, conforme ID 134588823. Associem-se estes autos digitais ao processo digital executivo (7017201-83.2026.8.22.0001). Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, bem como vincule no cadastro da execução o advogado(a) do executado, certificando-se. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCONDES BENICIO NEVES em face de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, que lhe move a execução de título extrajudicial n° 7017201-83.2026.8.22.0001, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, o embargante defende a ilegitimidade passiva de Eliane Morales Neves, alega a ocorrência de excesso de execução em virtude de pagamentos realizados ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, totalizando o valor de R$ 14.424,55, mas não considerados pela exequente. Sustenta que o valor total das mensalidades, matrícula e rematrícula apuradas resultaria em um débito de no máximo R$ 6.018,51. Alega a existência de crédito em favor da empresa AÇO MAX LTDA perante o Reitor Fábio na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e crédito decorrentes de danos materiais em uma caminhonete AMAROK na quantia de R$ 22.625,12 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos). Registra que possui termo de quitação a respeito das mensalidades de 2023, documento que compromete a higidez da execução. Diz, também, que é bolsista de 50% do valor das mensalidades, mas a embargante está cobrando o valor integral das mensalidades, incorrendo em excesso de execução. Oferece em garantia da execução crédito da empresa AÇO MAX LTDA perante o Governo do Estado de Rondônia ou, alternativamente, bens da empresa AÇO MAX LTDA. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cláusula 4ª do termos de renovação da bolsa de estudos para fins de manter a bolsa de estudos de 50% independente da inadimplência; reconhecimento de compensação de créditos para satisfação da execução; declaração de excesso de execução no importe de R$ 6.018,51; extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Decisão de ID 134834203 determinou emenda à inicial para exclusão dos pedidos referentes a direitos alheios em nome próprio. Emenda à inicial apresentada no ID 135726466 promovendo a retirada do pedido de ilegitimidade passiva de Eliane Morales Neves. Vieram os autos conclusos. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nem há garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º do CPC). Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de probabilidade sumária, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Sabe-se que os critérios de aferição…

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