Processo 7019101-26.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7019101-26.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RECORRIDO: MARIA HELENA HERINGER DA SILVEIRA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a autora objetiva que os entes públicos, diante do seu quadro clínico de saúde e conforme orientação médica, sejam compelidos a medicamentos e suplementos alimentares, eis que necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que os entes públicos devem ser compelidos a fornecer os suplementos alimentares CÁLCIO CAPS 600mg (carbonato de cálcio, vitamina d, magnésio e vitamina k1), LONG FLEX (metilsulfonilmetano - msm, vitamina c, ácido hialurônico e colágeno tipo II não desnaturado), pelo período de 6 meses, conforme receita médica apresentada pela autora. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA argumenta que os requisitos expostos nos TEMAS n. 6 e n. 1.234 do STF não restaram preenchidos, com efeito, ele não deve ser compelido a fornecer os referidos suplementos. Ressalta que o parecer do NATJUS, inclusive, foi expresso no sentido de que os insumos não integram a lista do RENAME e não estão padronizados em nenhuma das políticas públicas da Assistência Farmacêutica Estadual. Salienta que a mera prescrição médica individualizada não possui presunção absoluta de veracidade capaz de afastar, automaticamente, as conclusões técnicas emitidas pelos órgãos especializados do SUS. O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ também interpôs recurso, no qual sustenta que o escalonamento da responsabilidade pela prestação do serviço de saúde deve ser observado. Por fim, pugna pela fixação de prazo razoável para o cumprimento dos comandos da sentença. Contrarrazões apresentadas pela autora e pelo ESTADO DE RONDÔNIA, nas quais ambos ratificam suas respectivas posições antagônicas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los em conjunto. A controvérsia cinge-se quanto ao dever de fornecimento dos suplementos alimentares CALCIO CAPS 600mg (carbonato de cálcio, vitamina d, magnésio e vitamina k1) e LONG FLEX (metilsulfonilmetano - msm, vitamina c, ácido hialurônico e colágeno tipo II não desnaturado). Dentre outros fundamentos, eis a justificativa central desfavorável em relação ao suplemento alimentar LONG FLEX (ID n. 33264026): “[...] Não está evidente a justificativa clínica para a indicação da tecnologia solicitada no caso da parte autora. Mesmo se houver confirmação diagnóstica de osteoporose, não foi apresentado o itinerário terapêutico previamente realizado. Além disso, não existem evidências robustas que comprovem benefício clínico consistente da suplementação pleiteada no manejo da osteoporose”. Já para o suplemento alimentar CALCIO CAPS 600mg (ID n. 33264027): “[...] Cálcio é disponibilizado pelo SUS, conforme previsto no PCDT de osteoporose e pela RENAME, podendo ser utilizados como parte do tratamento padrão e obtido por via administrativa. Não está claro o itinerário terapêutico realizado pela parte autora e não há indícios de que tal suplemento não pôde ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.