Processo 7019109-78.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019109-78.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7019109-78.2026.8.22.0001 AUTORES: MIGUEL ASSIS DE SOUZA, ANTONIO BARBOSA ASSIS DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: DION CHAGAS DUARTE BEZERRA, OAB nº RO12210 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Recebo emenda de Id n.° 135827278. Defiro a gratuidade de justiça, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira (Id n° 134592444). Anote-se no sistema. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito proposta por MIGUEL ASSIS DE SOUZA, neste ato representado por seu curador judicial ANTONIO BARBOSA ASSIS DE SOUZA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A , com pedido de tutela provisória de urgência. Alega ser beneficiário do BPC/LOAS e sustenta que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome. Afirma que, na decisão proferida, restou expressamente estipulado que o curador não poderia contrair dividas em nome do autor sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.782, do Código Civil. A parte autora sustenta que a contratação decorreu de fraude, possivelmente praticada por terceiros que, mediante o uso de documentos da família, realizaram a operação sem o conhecimento ou consentimento do autor e de seu curador. Sustenta que tal situação comprometeu sua renda, de natureza alimentar, a qual constitui sua única fonte de subsistência, impactando significativamente sua capacidade de suprir necessidades básicas e essenciais. Postula, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. A par da vedação principiológica ao enriquecimento sem causa e de se beneficiar da própria torpeza, há disposição expressa em lei exigindo autorização judicial para assunção de obrigações em nome de incapaz, que ultrapassem os limites da simples administração (CC, art. 1.691). Me parece que é a hipótese dos autos. Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Dívida contraída por procurador e curador. Sem autorização judicial. Omissão. Acolhida. Efeito infringente. Execução nula. Recurso provido. Constatada omissão no acórdão de questões tidas por relevantes, devem ser apreciados os temas omitidos. A procuração outorgada anteriormente, cessa diante da sentença de interdição da mandante, conforme art. 682, II do CC. A realização de contrato de empréstimo em nome da incapaz, através do seu curador, deve ser precedida de autorização judicial. Declara-se a nulidade da cédula de crédito celebrada posteriormente à sentença que decretou a interdição, mesmo que a parte autora estivesse representada por seu curador, ante a ausência de autorização judicial, o que enseja o acolhimento dos embargos e extinção da execução. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005424-84.2020.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 26/07/2024) Portanto, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil brasileiro e do art. 166, I, do Código Civil brasileiro, bem como em consonância com a…

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