Processo 7019142-68.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7019142-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANNE KAROLINE OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCAS HENRIQUE FORTES DO NASCIMENTO ADVOGADO DOS AUTORES: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA ANNE KAROLINE OLIVEIRA DOS SANTOS e LUCAS HENRIQUE FORTES DO NASCIMENTO ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto à requerida, referente ao trecho Porto Velho/RO x Maceió/AL, com voo programado para o dia 07/02/2026 às 03h35min e chegada ao destino às 15h40 do mesmo dia. Discorrem que, durante a conexão do primeiro trecho, quando estavam no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ, foram informados que o voo sofreria um atraso. Mencionam que o voo, que deveria ter saído às 13h00, somente decolou às 15h40min, atrasando consideravelmente a chegada ao destino final. Pontuam que estavam acompanhados do filho menor de idade e não receberam nenhum auxílio. Postulam a condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 para cada autor. Citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 135627474). Sustentou que o voo G3 1972 sofreu atraso em virtude de impedimentos ocorridos pela infraestrutura aeroportuária, fato que foge à responsabilidade da requerida, tratando-se de força maior. Defendeu que o atraso sofrido pelos autores em relação ao voo original foi de apenas 1 hora e 34 minutos, portanto, inferior a 4 horas e considerado ínfimo de acordo com a legislação da ANAC. Assinalou que os autores não comprovaram dano de natureza extrapatrimonial. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Apesar de intimados (ID 135630681), os autores não apresentaram réplica. É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). De início, releva assinalar que a relação existente entre o passageiro e uma empresa de transporte aéreo é de consumo, e encontra-se amparada no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 8.078/90, por se enquadrarem aqueles nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente. No caso, os autores adquiriram a passagem aérea da cidade de Porto Velho/RO para Maceió/AL, com conexões em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, com partida às 03h45min do dia 07/02/2026 e chegada ao destino às 15h40min do mesmo dia. Incontroverso, outrossim, que houve o atraso do voo de conexão no Rio…
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