Processo 7019151-98.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019151-98.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL, COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL ADVOGADOS DOS APELANTES: PAULO ROBERTO ANDRADE, OAB nº BA54523, JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO, OAB nº SP121410A, MARCOS TRANCHESI ORTIZ, OAB nº MG178199, LUANA DA SILVA ARAUJO, OAB nº SP286628, HENRIQUE SEIJI YAMASHITA, OAB nº SP391061, RAFAEL PINTO GOUVEIA, OAB nº SP500590 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional o art. 155, II, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ICMS DIFERIDO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo em que se buscava o reconhecimento do direito de não recolher ICMS diferido sobre transferências interestaduais de café cru entre estabelecimentos da mesma titularidade, com destino à exportação. A impugnação recaiu sobre a exigência prevista em instrução normativa e regulamento estadual, que determinam o encerramento do diferimento na hipótese de mera transferência física entre unidades federadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte configura hipótese de incidência e encerramento do diferimento do ICMS; (ii) estabelecer se é legítima a exigência do ICMS diferido quando a operação subsequente tem como destino a exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que interestadual, não configura fato gerador do ICMS, por ausência de circulação jurídica, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 e consagrado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A destinação da mercadoria à exportação atrai a aplicação da não incidência prevista no art. 3º, II, e parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como no art. 14 do Anexo III do regulamento estadual, que dispensam o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores quando o destino final for o exterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS. 2. É indevida a cobrança de ICMS diferido quando a operação subsequente tem como destino a exportação, nos termos da LC nº 87/1996 e do regulamento estadual aplicável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 3º, II e parágrafo único, I; RICMS/RO, Anexo III, arts. 14 e item 25, parte II; Instrução Normativa nº 13/2024/GAB/CRE. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49, rel. Min. Edson Fachin, j. 24.04.2021; STJ, Súmula nº 166; TJ-MG, AC 10480060815267001, rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 23.08.2022; TJRO, AC 7019151-98.2024.8.22.0001, rel. Des. Miguel Monico,…
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