Processo 7019155-98.2025.8.22.0002
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019155-98.2025.8.22.0002 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica REQUERENTE: MARILENE SILVA DE JESUS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ABEL COUTO 2837, CASA SETOR 08 - 76873-386 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 REQUERIDOS: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARILENE SILVA DE JESUS em face de FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA e da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), todos já qualificados nos autos. O incidente foi distribuído por dependência ao processo de Cumprimento de Sentença nº 7013234-95.2024.8.22.0002. A requerente narra, na petição inicial, que é credora da associação requerida em virtude de uma sentença condenatória, já transitada em julgado, proferida nos autos da ação principal. Afirma que, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, todas as tentativas de satisfação do seu crédito se mostraram frustradas, destacando o resultado negativo das ordens de bloqueio de ativos financeiros emitidas através do sistema SISBAJUD em desfavor da pessoa jurídica devedora. Com base nesse cenário, sustenta que a autonomia patrimonial da associação executada está sendo utilizada como um verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados. Fundamenta seu pedido no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, argumentando que a simples insolvência da pessoa jurídica para cumprir suas obrigações perante o consumidor é suficiente para autorizar a medida. Por fim, requereu a instauração do incidente para que a personalidade jurídica da AAPEN seja desconsiderada, com a consequente inclusão de sua presidente, a Sra. Francisca da Silva de Souza, no polo passivo da execução, a fim de que responda com seu patrimônio pessoal pela quitação do débito. O incidente foi recebido por meio do despacho de ID 127856442. Foram expedidas as cartas de citação para o endereço dos requeridos em Fortaleza/CE (IDs 127896831 e 127896832). Contudo, os Avisos de Recebimento retornaram negativos, com a anotação dos Correios de "recusado" (IDs 128666820 e 128666875), indicando que houve recusa no recebimento das correspondências no endereço de destino. A parte requerente, na petição de ID 131248789, pleiteou a realização da citação por meio de Oficial de Justiça. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 131552643. A requerente comprovou a devida distribuição da carta precatória no juízo deprecado (ID 131572722). Posteriormente, a referida carta precatória foi devolvida a este juízo, conforme documentos juntados nos IDs 133447645 e 133447650. Intimada sobre a devolução da precatória, a parte requerente protocolou a petição de ID 133914229, na qual pugnou pelo acolhimento do incidente com o julgamento de procedência do pedido. Os requeridos, embora cientificados dos termos do presente incidente, não apresentaram qualquer manifestação ou defesa no prazo legal, permanecendo inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em…
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