Processo 7019156-88.2022.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7019156-88.2022.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7019156-88.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: C. F. S. D. J. ADVOGADOS DO REQUERENTE: RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: B. B. D. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por C. F. S. D. J. em face de B. B. D. S., decorrente de acordo homologado nos autos da ação de divórcio litigioso. No acordo celebrado, o executado obrigou-se a pagar R$ 7.000,00 pela partilha de bens, em duas parcelas de R$ 3.500,00, com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2024, além de R$ 1.000,00 pelo reembolso de móveis, com vencimento em março de 2024 (IDs 87956864 e 88224429). Diante do inadimplemento integral, a exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado e atualizou o débito para R$ 9.013,27 (ID 133989968). Instado a se manifestar, o executado concordou com a penhora limitada a 15% de sua remuneração, alegando perceber renda líquida mensal de R$ 2.173,07 como auxiliar de laboratório, pagar pensão alimentícia à filha menor e não possuir outros bens penhoráveis, sustentando que percentual superior comprometeria sua subsistência (ID 136920573). Os autos vieram conclusos. DECIDO. O pedido de penhora de rendimentos deve ser admitido, porém em patamar inferior ao pleiteado pela exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) admite a mitigação da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo o percentual penhorável ser definido conforme as peculiaridades do caso concreto, em ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade, conforme recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos para pagamento de dívida no valor de R$19.633,81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar e, em caso positivo, estabelecer o percentual adequado que preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos (art. 833, IV, do CPC) pode ser relativizada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme…

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