Processo 7019171-21.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019171-21.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7019171-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO1852 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Análise detida dos autos revela manifestação do autor pugnando pela aplicação do instituto da revelia, sob a justificativa de que a requerida compareceu espontaneamente aos autos para fins de habilitação e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Passo a deliberar sobre o requerimento. 1.1. Da Revelia Compulsando estes autos, verifico que o Demandante suscitou a necessidade de reconhecer a revelia da Demandada sob o argumento de que, após a decisão inicial (Id. 134849186), a requerida se apresentou espontaneamente no feito em 20/04/2026 através de pedido de habilitação (Id. 135243296), aduzindo que o prazo para a apresentação de defesa teria expirado em 13/05/2026 sem a juntada de contestação. Entretanto, não se pode caracterizar a revelia nestes autos. A citação no âmbito dos sistemas informatizados deve ocorrer de forma eletrônica, na modalidade prevista pela Lei Federal nº 11.419/2006, cujo regramento afasta a presunção de ciência automática imediata por mera petição de juntada de procuração sem a abertura formal do expediente citatório, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. [...] Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. No caso concreto, a formalização do ato citatório pelo domicílio judicial eletrônico ocorreu validamente apenas por meio do expediente de ID 136142053, emitido em 11/05/2026. Portanto, considerando os critérios da contagem do prazo no rito do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o cumprimento estrito das formalidades legais indispensáveis para assegurar a ampla defesa e o contraditório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oferta de peça contestatória encontra-se em regular fluência. Desta forma, a ausência de peça defensiva anterior à regular…

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