Processo 7019225-84.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7019225-84.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7019225-84.2026.8.22.0001 REQUERENTES: UOSTON DE FREITAS, LEANDRO FARIAS FERNANDES ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797O REQUERIDOS: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de ação ajuizada em face do Estado de Rondônia e da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, na qual a parte autora pretende o recebimento da indenização por exposição obrigatória à COVID-19, instituída pela Lei Estadual n. 4.782/2020, sob o fundamento de que exerceu atividades na função de Agente de Segurança Socioeducativo durante o período de calamidade pública, relativamente ao período de abril de 2021 a dezembro de 2022. A parte autora sustenta que desenvolveu atividades laborais na função de agente de segurança socioeducativo, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores dos serviços essenciais que estiveram em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia (Lei n. 4.782/2020), durante a pandemia provocada pelo coronavírus. Explica, por oportuno, que faria jus à percepção da indenização. Isso porque, segundo a parte demandante, no exercício de sua função estava exposta ao vírus. Citado, o requerido juntou contestação, trazendo, em suma, as seguintes teses: a) não cabimento da indenização àqueles que não exercem serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização; b) impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir em questões de ordem administrativa; e c) ausência de dever do Estado ao pagamento da indenização pleiteada, considerando o teor da Súmula Vinculante n. 37. É o necessário. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que a documentação juntada pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus à indenização prevista na Lei Estadual n. 4.782/2020, em razão do exercício de atividades na área da segurança pública durante o período de vigência do estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Estadual n. 24.887/2020. É incontroverso que a parte autora exerceu o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo durante a pandemia, atividade esta vinculada à preservação da ordem e da segurança no âmbito do sistema socioeducativo estadual. Da superação do entendimento anteriormente adotado. Em análise ao mérito, este Juízo, revendo entendimento anteriormente adotado em casos análogos, e em consonância com o posicionamento firmado…

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