Processo 7019230-31.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019230-31.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7019230-31.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARIA DARLENE CAMPOS SILVA, RUA NADALB CHAVES DE OLIVEIRA 14537 BOSQUE DOS IPÊS - 76901-386 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 483, sala 12 CENTRO - 99700-084 - ERECHIM - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, OAB nº SP299563 SENTENÇA MARIA DARLENE CAMPOS SILVA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico com pedido de restituição de quantia paga e danos morais em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, alegando em síntese que foi abordada por prepostos da requerida, os quais lhe ofereceram uma suposta oportunidade de aquisição de imóvel, assegurando que, mediante a adesão ao plano e o pagamento de um lance, haveria contemplação imediata e consequente liberação da carta de crédito. Sustenta que, por ser pessoa simples e de pouca instrução financeira, acreditou estar contratando uma modalidade de financiamento para compra direta do imóvel, sem que lhe fosse esclarecido que, na realidade, se tratava de contrato de consórcio, cuja contemplação depende de sorteio, oferta de lance e demais regras próprias da modalidade. Relata que, confiando nas informações prestadas, efetuou, em 26/02/2025, o pagamento de R$ 9.906,86 a título de lance, além de quitar quatro parcelas mensais de R$ 212,24, acreditando que tais pagamentos garantiriam a rápida liberação da carta de crédito. Contudo, a contemplação não ocorreu e a requerida recusou-se a restituir os valores pagos. Alega que somente após insistentes questionamentos tomou conhecimento de que o lance representava mera antecipação de parcelas, sem qualquer garantia de contemplação, sustentando ter sido induzida a erro por informações incompletas e distorcidas acerca da natureza e das condições do contrato. Requer o ressarcimento da quantia paga à título de entrada, a condenação em danos morais, bem como a anulação do Contrato de Consórcio. Apresentou procuração e documentos. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 134354754). Citada, a requerida apresentou contestação sob ID 135173168, sustentando que, após consulta em seus sistemas internos, não foi localizado contrato de consórcio firmado pela autora, tampouco registro de sua inclusão em grupo administrado pela requerida ou de qualquer pagamento realizado em seu favor. Aduz que o único documento apresentado pela autora faz referência a terceira empresa estranha à lide, inexistindo comprovação de contratação ou de repasse de valores à ré. Argumenta que a adesão a um grupo de consórcio somente se aperfeiçoa após a aprovação da proposta pela administradora, a realização dos procedimentos internos de conferência, o preenchimento de questionário específico e o pagamento da primeira parcela diretamente à administradora, etapas que, segundo afirma, não ocorreram no caso concreto. Acrescenta que os pagamentos de adesão devem ser efetuados exclusivamente à própria administradora, razão pela qual eventual pagamento realizado a terceiros não lhe pode ser imputado. Defende, ainda, que, diante da inexistência de vínculo contratual, não há falar em vício de consentimento, anulação do contrato, restituição de valores ou indenização por danos…

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