Processo 7019235-62.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019235-62.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$ 149.589,56 AUTOR: SAO BERNARDO ABC EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 29478405000111, IARA 3194, - DE 3163/3164 AO FIM JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-568 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR BARROS LOBO, OAB nº BA41034 REU: BRADESCO SAUDE S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB nº AC4155, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SÃO BERNARDO ABC EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, decorrentes da contratação de Plano de Saúde sob a modalidade Coletivo Empresarial. 2. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.1. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de pedido impossível e prescrição. (ID. 129585080). Passo à análise das questões preliminares. a) Do Pedido Impossível. O requerido pretende a extinção prematura dos autos ante a alegação de impossibilidade de substituição do plano coletivo por familiar/individual. Defende que é NÃO efetiva comercialização de planos familiares, tampouco, de planos individuais. Em que pese a irresignação do requerido, a pretensão não envolve nova contratação, mas sim a adequação do regime jurídico aplicável ao contrato vigente, com afastamento dos efeitos próprios dos planos coletivos, notadamente reajustes desprovidos de controle. In casu, as alegações confundem-se com o mérito da ação, e a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015, privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015), assim tenho que a preliminar levantada faz parte do mérito da ação e será devidamente enfrentada. b) Da Prejudicial de Mérito da Prescrição. O requerido defende que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, limitando a restituição aos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que os argumentos do demandado também não merecem guarida. O prazo prescricional para revisão de cláusula de reajuste em plano de saúde é decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil e conforme entendimento do STJ. O Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS) fixou o entendimento de que é trienal (3 anos) o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos a maior em plano de saúde, decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, por caracterizar enriquecimento sem causa. O pedido de restituição de valores constante da inicial somente contempla os últimos três anos, já respeitada a prescrição trienal para ressarcimento. Afasto as preliminares. 3. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição,…
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