Processo 7019262-30.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019262-30.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7019262-30.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GUILHERME DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO DO RECORRENTE: WILLYAN KRISTHYAN DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO14146A Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADO DO RECORRIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO VENCEDOR DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário e R$ 57,17 (cinquenta e sete reais e dezessete centavos), a título de danos materiais. A recorrente sustenta, em síntese, que os horários de embarque e desembarque seriam meramente estimativos, sujeitos a intercorrências inerentes ao transporte terrestre, inexistindo dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Preliminar Preliminarmente, rejeito a tese de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões. Embora a recorrente tenha reproduzido, em grande medida, argumentos já deduzidos na contestação, verifica-se impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço, à configuração dos danos morais e materiais e ao nexo causal reconhecido pelo Juízo de origem. Assim, resta observado o princípio da dialeticidade recursal. Mérito É incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagem rodoviária no trecho Cuiabá/MT – Cacoal/RO, com previsão de chegada para aproximadamente 10h30min do dia 28/11/2025, tendo, contudo, chegado ao destino apenas por volta das 15h30min, após transtorno durante o trajeto. Conforme demonstrado nos autos, houve atraso inicial ainda na cidade de embarque, pois o veículo apresentou falha mecânica no curso da viagem, circunstância que ocasionou longa paralisação até a solução da óbice, culminando em atraso aproximado de 5 horas em relação ao horário originalmente previsto. Portanto, nesse contexto, a falha na prestação do serviço resta devidamente caracterizada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da transportadora é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Ademais, o contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado, incumbindo-lhe conduzir o passageiro ao destino contratado com segurança e observância razoável dos horários previamente estipulados, conforme dispõem os arts. 734 e 737 do Código Civil. A alegação recursal de que os horários de chegada consistem em mera previsão não é apta a afastar a responsabilidade da empresa. Embora seja natural que fatores externos possam interferir na duração da viagem, o atraso verificado decorreu de falha mecânica do próprio veículo utilizado na prestação do serviço, circunstância que integra o risco da atividade econômica explorada pela…

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