Processo 7019272-26.2024.8.22.0002

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7019272-26.2024.8.22.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7019272-26.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MILTON JANKE ADVOGADOS DO REU: LAURA CAROLINA BENDER, OAB nº PR128058, EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA, OAB nº RO13252, DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO, OAB nº RO6559, SINDINARA CRISTINA GILIOLI, OAB nº RO7721, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 140462150) opostos por MILTON JANKE em face da decisão de ID 140308600, que afastou as alegações de ausência de justa causa, rejeitou a absolvição sumária e determinou o regular prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento. Sustenta a defesa, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, aduzindo que a decisão não distinguiu propriedade registral, inscrição no CAR, posse efetiva e autoria penal; não enfrentou o marco temporal da supressão vegetal objeto do embargo ambiental; não individualizou a conduta atribuída ao acusado; incorreu em contradição ao reputar insuficiente o laudo técnico que analisou justamente a área embargada; não separou o passivo ambiental histórico do fato criminoso pessoalmente imputado; (f) não determinou a apuração da conduta dos adquirentes; e (g) violou o dever de fundamentação (art. 315, §2º, do CPP e art. 489, §1º, IV, do CPC). Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes, com reconhecimento da ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, pela delimitação do objeto da imputação. O Ministério Público, em contrarrazões aos embargos, se manifestou pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração tem a finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo da parte com as conclusões adotadas. No caso, sob a alegação de vícios formais, a defesa busca a rediscussão integral da matéria fático-probatória e a reforma do juízo de admissibilidade da ação penal, fugindo à estreita via dos embargos. Com efeito, a decisão embargada enfrentou, de modo suficiente à fase de prelibação em que se encontra o feito, as teses deduzidas pela defesa, não se verificando os vícios apontados. Reitero, desde logo, como constatado na decisão embargada, que o contrato de compra e venda registrado em cartório é, sim, documento hábil para demonstrar a transferência da posse do imóvel, ao menos neste momento processual. Tal premissa foi expressamente reconhecida na decisão embargada e não constitui ponto controvertido. Ocorre que, precisamente por se tratar de matéria afeta ao próprio mérito da ação penal, não foi proferida decisão específica e exauriente sobre os efeitos penais dessa transferência, sobretudo considerando que a maior parte da área desmatada teria sido afetada em período anterior à venda do imóvel, quando o réu ainda ostentava a condição de proprietário da terra. A valoração aprofundada desse elemento e de sua repercussão sobre a autoria e o nexo de imputação demanda a…

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