Processo 7019281-88.2024.8.22.0001

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7019281-88.2024.8.22.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019281-88.2024.8.22.0001 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: T. C. B. D. C. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por T. C. B. da C., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 41, 155, 413, § 1º, 414, 419, 383 e 384 do Código de Processo Penal; os arts. 14, II, 18, I, e 121 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Tentativa de homicídio qualificado e crime conexo. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a acusada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como por lesão corporal culposa em concurso material, decorrente de atropelamento com veículo automotor. A defesa pleiteia a impronúncia, desclassificação da conduta, afastamento das qualificadoras e exclusão da competência do Tribunal do Júri quanto ao crime conexo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; (ii) saber se é possível o reconhecimento da ausência de animus necandi para fins de impronúncia ou desclassificação; (iii) saber se as qualificadoras devem ser afastadas de plano; (iv) saber se o crime conexo deve ser excluído da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se exigindo certeza quanto ao dolo, sendo aplicável o princípio do in dubio pro societate. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudos periciais, exames de lesão corporal e demais elementos documentais, enquanto os indícios de autoria são corroborados por depoimentos testemunhais, prova audiovisual e registros de comunicações anteriores. 5. A tese de ausência de animus necandi não pode ser acolhida nesta fase, diante de elementos que indicam, ao menos, dolo eventual, cabendo ao Conselho de Sentença a análise definitiva do elemento subjetivo. 6. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, havendo suporte probatório mínimo quanto ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Júri. 7. A competência do Tribunal do Júri atrai o julgamento do crime conexo, nos termos dos arts. 78, I, e 79 do CPP, sendo inviável sua exclusão nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, competindo ao Tribunal do Júri a análise do dolo e das teses defensivas. 2. Não se afastam as qualificadoras nem se desclassifica a conduta quando houver suporte probatório mínimo, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença. 3. O crime…

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