Processo 7019282-05.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7019282-05.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS DE SA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ANDREZA DOS SANTOS DE SÁ em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exibição de diversos documentos relativos a operações de crédito rural. No despacho de ID 134771702, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora: a) comprovasse documentalmente o prévio requerimento administrativo e a resistência da instituição financeira; b) adequasse o rito ao procedimento da produção antecipada de provas, excluindo pedidos de natureza satisfativa; e c) esclarecesse a necessidade da tutela de urgência. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 135837145), alegando ter formulado requerimentos via e-mail e reclamação perante o Banco Central (BACEN). Retificou o pedido para excluir a suspensão da mora, mantendo apenas o pleito de exibição documental. É o relatório. DECIDO. A pretensão deflagrada merece ser indeferida de plano, por falta de requisito essencial da petição inicial, tal como previsto no art. 330, § 2º, CPC. Explico. Não obstante o esforço da parte autora em emendar a exordial, verifica-se a ausência de um dos pressupostos processuais indispensáveis para o prosseguimento da demanda: o interesse de agir, na modalidade necessidade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir nas ações que têm por objeto a exibição de documentos. Isso porque, para a caracterização da pretensão resistida, é essencial que a parte autora demonstre ter solicitado os documentos diretamente ao réu e que o pedido tenha sido indeferido ou ignorado. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas…
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