Processo 7019300-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7019300-26.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas Valor da causa: R$ 109.382,43 AUTOR: MARCIO APARECIDO PEREIRA PICOLLI ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REPRESENTADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA", ajuizada por MARCIO APARECIDO PEREIRA PICOLLI em face de BANCO VOTORANTIM S/A. O requerente, em síntese, alegou que celebrou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em 14 de fevereiro de 2025, pelo valor de R$ 106.110,61, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.797,00, totalizando um custo efetivo total de R$ 182.256,00. O autor aduz que, no âmbito desse contrato, restou pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,47% a.m. e 34,02% a.a. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu seria abusiva e substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, qual seja, 1,53% ao mês e 20,00% ao ano. Argumenta que tal diferença representa um acréscimo de 61,44% em relação à taxa média de mercado, configurando, na sua ótica, prática abusiva passível de revisão pelo Poder Judiciário. O autor também assevera que há no contrato a cobrança de tarifas consideradas indevidas, tais como: Seguro Icatu (R$ 531,39), Registro de Contrato (R$ 593,32) e Tarifa de Avaliação, totalizando valores que entende serem ilegais e que, por isso, requer a restituição em dobro. Requereu, a tutela de urgência para: a) Autorização para depósito judicial mensal do valor entendido como incontroverso (R$3.233,72), afastando a mora do autor; b) Proibição de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com imediata exclusão caso haja registro; c) Manutenção da posse do veículo, vedando busca e apreensão pelo banco réu; d) Afastamento de qualquer penalidade de mora (multa, juros moratórios, etc.). Determinou-se emenda para a comprovação da gratuidade (ID.134692480). O autor sobreveio aos autos com emenda ID 135979171. Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese vertente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência, neste estágio inicial da instrução probatória, de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse diapasão, os demais fundamentos elencados pela parte requerente, para tutela de urgência pela parte requerente, se concedida, significariam antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte requerente não comprovou claramente o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferida a tutela de urgência. Nessa seara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a…
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