Processo 7019305-79.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019305-79.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7019305-79.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:20/10/2025 AUTOR: MAICON RAMOS COUTINHO, RUA CACAUEIRO 1753, - SETOR 01 - 76870-130 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. MAICON RAMOS COUTINHO propôs a presente ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário acidentário c/c pedido de antecipação de tutela em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Sustentou, a parte autora, em síntese, que, no desempenho da sua atividade de "Gerente de Contas", foi vítima de acidente típico de trabalho na data 25/07/2021, em decorrência de inflamação de articulação por esforço repetitivo de membros, vindo a permanecer em gozo do benefício auxílio-doença até o dia 24/09/2021. Sucede que, com a consolidação da lesão, houve redução da sua capacidade laboral. Daí a razão da presente ação, mediante a qual postula, inclusive à guisa de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do "AUXÍLIO-ACIDENTE" a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. A inicial veio instruída de documentos (Deferimento do pedido de auxílío-doença, datado de 14/10/2021, ID 127846332). A parte autora opôs embargos de declaração, diante do questionamento de justiça gratuita (ID 128247795 ) Sobreveio decisão a qual acolheu os embargos de declaração e concedeu a Justiça Gratuita, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 128845094 ). Sobreveio Laudo Pericial produzido na data de 16/01/2026 (ID 131088936), acerca do qual a parte autora se manifestou em 26/01/2026 (ID 131429323). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 133630106). Na oportunidade, não arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação e inconsistência do laudo anexado aos autos. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos. Houve Réplica (ID 134119170). Intimadas acerca de quais provas pretendem produzir, as partes se manteram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação previdenciária promovida por obreiro que pretende a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, concessão/manutenção/restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho ou, alternativamente, concessão de auxílio acidente. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Implementada a perícia médica, que se materializou no Laudo…

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