Processo 7019306-49.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7019306-49.2025.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO CHARLES DA SILVA, OAB nº RO4898 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 3325, - DE 3523 A 3971 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-599 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o autor ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Relata que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi pago até 25/11/2025. Sustenta, contudo, que, após ser submetido à perícia médica para prorrogação do benefício, este foi cessado sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a realização da perícia médica, bem como houve ordem para citação do requerido (ID 130850201). O laudo médico pericial foi juntado no ID 132576326. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, destacando a ausência de incapacidade laborativa (ID 132976667). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica a contestação (ID 134136690). É o relatório. DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemuinhal formulado pelo requerente. Há impugnação ao laudo médico (ID 134136690), a qual reputo como prejudicial à análise do mérito. Então, analiso-a neste momento. Pois bem. Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares, não são uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares. Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP. O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. Ademais, a fratura apontada pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares e exames, todavia essa não é capaz de tornar a parte autora inapta para o exercício de suas atividades habituais e da…
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