Processo 7019314-41.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019314-41.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7019314-41.2025.8.22.0002 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOVINA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOVINA APARECIDA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cessado pelo INSS em 01/02/2025 por suposta falta de atualização do CadÚnico. A autora sustenta que não foi notificada da necessidade de atualização cadastral, o que, segundo o art. 47, §1º, do Decreto no 6.214/2007, seria requisito indispensável para suspensão do benefício, além de alegar atender aos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica. A inicial foi instruída com documentação comprobatória da deficiência física, regularização do CadÚnico, atualização de endereço e requerimento de restabelecimento do benefício administrativo. O INSS contestou o pedido (Id 133598510), alegando que a autora não atenderia aos critérios de deficiência de longo prazo e de miserabilidade exigidos pelo art. 20 da Lei no 8.742/93, além de afirmar que a renda familiar per capita superaria o limite previsto, pois o cônjuge é beneficiário de BPC. Foi realizada perícia social (Id 130789914), comprovando a condição de cadeirante da autora, as limitações funcionais e precárias condições habitacionais, bem como a composição familiar: autora e cônjuge, ambos pessoas com deficiência, sendo o cônjuge, beneficiário de BPC, com renda mensal de R$ 1.550,00. A autora apresentou manifestação e réplica, requerendo o julgamento antecipado, sustentando a desconsideração do benefício assistencial de seu cônjuge para fins de cálculo da renda, com fundamento no art. 20, §14, da Lei no 8.742/93. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp…

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