Processo 7019316-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019316-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7019316-77.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLEIA BARRETO CARLOS GALINDO ADVOGADO DO AUTOR: DENER DUARTE OLIVEIRA, OAB nº RO6698 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O cerne da lide repousa na verificação da regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela empresa concessionária ré, na legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$ 16.189,43 e na licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14, CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC). A parte autora sustenta que técnicos da ré efetuaram vistoria surpresa e interromperam imediatamente os serviços na data da inspeção, alegando suposta irregularidade, o que teria gerado prejuízos de ordem material, consistentes na perda de alimentos na geladeira e gastos com alimentação e hospedagem, além de abalo moral. Por sua vez, a requerida assevera que, em inspeção realizada em 06/11/2025, constatou desvio de energia (“ligação direta”) na caixa de medição, justificando a regularidade do procedimento e do cálculo da recuperação do consumo correspondente ao período de 05/2024 a 11/2025. Examinando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se que o procedimento administrativo conduzido pela ré resguardou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A parte autora foi devidamente notificada do laudo e recebeu o TOI, restando viabilizada a impugnação na esfera administrativa. Nesse sentido: "(...) A entrega do Termo de Ocorrência de Inspeção na caixa de correios é válida para fins de ciência do consumidor. (...)” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7030348-16.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHOData de julgamento: 28/04/2026) Ademais, houve o registro de aumento substancial e expressivo no consumo de energia elétrica da unidade após a regularização dos lacres do medidor, robustecendo a ocorrência do desvio. Releva notar, outrossim, que a parte autora não impugnou especificamente tais constatações em réplica, tornando incontroversos os fatos articulados na contestação (art. 341 do CPC). Resta imperioso diferenciar a natureza jurídica da recuperação de consumo frente à confissão de dívida pretérita realizada pela parte autora. Esta última refere-se a um parcelamento de débitos pretéritos de consumo…

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