Processo 7019318-47.2026.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7019318-47.2026.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7019318-47.2026.8.22.0001 Classe: Habilitação Polo Ativo: MADSON BARROS NUNES, MICHELLE BARROS NUNES, MAIQUE FRANCISCO BARROS NUNES, MARIA BERNADETE FACANHA BARROS ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARLON DIEGO BRAVO HURTADO, OAB nº RO12037 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação em que MARIA BERNADETE FAÇANHA BARROS, MADSON BARROS NUNES, MICHELLE BARROS NUNES LIMA e MAIQUE FRANCISCO BARROS NUNES pretendem se habilitar como sucessores/herdeiros do falecido FRANCISCO BATISTA NUNES e, por consequência, receberem o crédito deixado pelo de cujus no processo principal n.º 7063494-87.2021.8.22.0001, cujo valor nominal apresentado é de R$ 1.056,45 (um mil, cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia peticionou pugnando pela necessidade de expedição de ofício ao IPERON a fim de que comprovasse a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte (ID 135693260). Os Autores juntaram aos autos a declaração emitida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (ID 134647771), demonstrando que o falecido era servidor vinculado ao Ex-Território Federal de Rondônia sob a gestão da União Federal, figurando a cônjuge supérstite MARIA BERNADETE FAÇANHA BARROS como beneficiária de pensão por morte vitalícia desde 31/08/2017. Consta ainda termo de renúncia dos filhos (MADSON, MICHELLE e MAIQUE) em favor da viúva (ID 134647779). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os requerentes pretendem se habilitar no crédito deixado pelo “de cujus” FRANCISCO BATISTA NUNES. Não há preliminares a serem enfrentadas. Não havendo outras questões pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Da distribuição do procedimento de habilitação de forma apartada ao processo principal O procedimento de habilitação será realizado em caso de falecimento de qualquer das partes, a fim de que os interessados substituam o falecido na lide, com fundamento legal nos arts. 110, 313 e 687 do Código de Processo Civil. Os arts. 689 e 691 do Código de Processo Civil determinam que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal e, caso haja impugnação e haja necessidade de dilação probatória diversa da documental, o pedido de habilitação será autuado em apartado. Em outros feitos com grande quantidade de substituídos falecidos, vários pedidos de habilitação foram impugnados pelo executado, em virtude de ausência de documentos essenciais, ocasionado tumulto processual e prejudicando os credores que já estavam com a documentação regular. Desse modo, este Juízo passou a determinar que, nos feitos com grande quantidade de substituídos falecidos, os pedidos de habilitação sejam distribuídos de forma apartada, por dependência ao processo principal, a fim de não ocasionar tumulto e visando, ainda, a celeridade processual, o que justifica que a distribuição deste feito tenha ocorrido de forma apartada. Da necessidade de inventário/partilha para levantamento dos valores deixados pelo falecido Com efeito, para que ocorra a habilitação e o levantamento do crédito deixado pelo falecido, o habilitando deve comprovar o óbito da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados