Processo 7019329-92.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019329-92.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7019329-92.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: MARIA HILDA PIRES, LINHA 11, LOTE 24, GLEBA 11 S/N ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1044, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.356,00 SENTENÇA Vistos etc. MARIA HILDA PIRES, brasileira, casada, serviços braçais/lavradora, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/RO, residente e domiciliada na Linha 11, Gleba 11, Lote 24, Sítio Serra Azul, zona rural, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que recebeu benefício por incapacidade de11/08/2025 a 09/10/2025, todavia não recuperou sua capacidade laboral. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para que seja concedido benefício por incapacidade. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora. A Autora foi avaliada pelo perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao ID 138705549. A parte autora requereu a desistência da ação, em razão do resultado do laudo médico que concluiu pela plena capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas. O Requerido enfatizou que o laudo médico oficial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou cópia de processo administrativo. A parte manteve o pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por MARIA HILDA PIRES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo.…

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