Processo 7019330-77.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7019330-77.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: TATIANE BARBOSA LEAL, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 4223, RUA ANTONIO DE SANTANA, VILLAGE DO SOL CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. TATIANE BARBOSA LEAL, brasileira, divorciada, RG: [removido] SSP/GO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Antônio de Santana, 4223, bairro Village do Sol I, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que requereu Auxílio por Incapacidade Temporária junto ao INSS em 10/10/2025, contudo, o benefício foi concedido por apenas 57 (cinquenta e sete) dias. Destaca que não recuperou a capacidade laboral, bem como, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção de benefício por incapacidade. Requereu a procedência da ação com a condenação da autarquia à implantação de benefício por incapacidade, bem como, ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições de saúde da Autora. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (ID 133592307). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, na qual discorre sobre os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Destacou que a Autora não faz jus ao benefício, uma vez que não se encontra incapacitada para realização das atividades habituais. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou cópia do processo administrativo. Apresentada réplica (Id 137208719). Intimadas a produzirem provas adicionais, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por TATIANE BARBOSA LEAL contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê:…
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