Processo 7019348-07.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019348-07.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7019348-07.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 8.753,31 Parte autora: DJALMA JOSE ARANTES Advogado: MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE, OAB nº RO13370, TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582, EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498 Parte requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO. Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda retido na fonte c/c restituição de valores retidos nos proventos de aposentadoria e tutela de urgência proposta por DJALMA JOSÉ ARANTES em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANÁ — IPREJI. A parte autora sustenta, em síntese, ser servidor público municipal aposentado, tendo exercido a função de arquiteto por aproximadamente 27 anos, período em que teria desenvolvido lesões crônicas nos ombros, compatíveis com LER/DORT, decorrentes de esforços repetitivos e sobrecarga funcional própria da atividade desempenhada. Afirma que tais patologias configuram moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual faria jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. A parte requerida, por sua vez, alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria apresentado, na via administrativa, formulário padrão exigido pela Receita Federal. No mérito, defendeu a inexistência de laudo médico oficial apto a comprovar a moléstia profissional, bem como sustentou que a ficha funcional do servidor não apresentaria registros pretéritos de afastamentos, atestados ou licenças médicas relacionados à enfermidade alegada. É o necessário. Decido. Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. O pedido é juridicamente possível, há interesse processual e as partes são legítimas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A existência de prévio requerimento administrativo indeferido, somada à resistência apresentada em contestação, evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, eventual ausência de preenchimento de formulário administrativo específico não obsta o acesso ao Poder Judiciário, nem impede a apreciação judicial da pretensão deduzida. Não é o caso de extinção do processo de imediato, pois não se configuram as hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil. Também não há, neste momento, elementos suficientes para julgamento antecipado total do mérito, uma vez que a controvérsia envolve matéria técnica médica, especialmente quanto à existência de moléstia profissional, ao nexo causal ou concausal com a atividade laboral exercida pela parte autora e ao enquadramento da patologia para fins de isenção de imposto de renda. Assim, passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Os pontos controvertidos da lide dizem respeito: a) à existência, extensão e gravidade das patologias alegadas pela parte autora, especialmente as…

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