Processo 7019370-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7019370-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/04/2026 Valor da causa: R$ 15.863,85 AUTOR: MARIA LUIZA SANTANA, RUA GERALDO SIQUEIRA 3158, DE 3102 A 3596 - LADO PAR CONCEIÇÃO - 76808-314 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: DIOGO SILVA MELO, RUA RIO GRANDE DO SUL 3970, - DE 3800/3801 AO FIM CONCEIÇÃO - 76808-318 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., MARIA LUIZA SANTANA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra DIOGO SILVA MELO, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que vendeu um veículo ao réu e este deixou de providenciar a transferência do bem junto ao DETRAN/RO, bem como deixou de efetuar o pagamento dos débitos do veículo. Sustenta que teve seu nome inscrito na dívida ativa pelo inadimplemento do réu. Pede a procedência do pedido para ser ordenada a transferência do veículo para o nome do réu junto ao Detran/RO, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, pessoalmente (id. 136748421), o réu não apresentou defesa nos autos. O autor pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia. É a síntese do necessário. DECIDO. Julgamento antecipado da lide. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ B 40 Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de pagamento de impostos e multas, além de indenização por danos morais, em que a autora pretende a condenação do requerido a transferir para si o veículo descrito na inicial. Presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito. Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que a pretensão do autor deve ser julgada procedente. Registro, de início, o fato incontroverso de que o requerido adquiriu o veículo do autor, bem como não efetuou a sua transferência dentro do prazo legal (art. 374, inciso III, do CPC). Segundo narrativa do autor, o réu descumpriu o contrato de compra e venda de veículo estabelecido entre as partes, porquanto não logrou empregar os meios necessários para transferência do bem e os encargos, taxas e multas dele decorrentes. O inadimplemento do réu se encontra manifesto nos autos, diante do que dispõe o art. 397 do CC, pois o réu não transferiu o veículo. A corroborar as alegações iniciais, observa-se que o veículo ainda consta registrado em nome do autor (id. 27510070), sendo adquirido pelo réu conforme pode…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.