Processo 7019384-61.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019384-61.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7019384-61.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: ARTHUR SARTORI PORTUGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: A S W LTDA, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida. A parte embargante alega que houve omissão no dispositivo da sentença, a qual deixou de consignar, de forma expressa e individualizada, a improcedência dos pedidos formulados em face do Banco do Brasil, apesar de assim constar na fundamentação. Argumenta que a ausência de manifestação expressa quanto à improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira enseja ambiguidade interpretativa, podendo gerar dúvidas quanto à extensão da sucumbência, dificuldades práticas na fase de cumprimento de sentença e até mesmo risco de interpretações equivocadas acerca de eventual responsabilização do banco. Requer sejam acolhidos os presentes embargos para corrigir as questões pontuadas. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. Pois bem. Em análise dos autos verifico que assiste razão à parte embargante, eis que restou consignado na fundamentação da sentença proferida que os pedidos apresentados em face do banco requerido devem ser julgados improcedentes, contudo, a referida informação não foi reiterada no dispositivo. Dessa forma, entendo que houve omissão na decisão e as devidas correções serão realizadas na conclusão da presente decisão. III. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, e como consequência, retifico a sentença proferida, de modo que: Onde se leu: “(…) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços e de Assunção de Responsabilidade Técnica firmado entre a parte autora e A S W Ltda. (ID: 119377828 -…

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