Processo 7019389-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7019389-49.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: VALCIMARQUE CELESTINO DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. A matéria em debate é estritamente de direito, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da redução unilateral das rubricas cód. 622 e cód. 623 (Vantagem Pessoal Identificada – VPI) ocorrida entre dezembro de 2023 e maio de 2025. Pois bem. A meu ver, a Administração implementou o decesso remuneratório de forma automática e unilateral, sem a prévia instauração de processo administrativo individual, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). O egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em precedente direto sobre este exato tema (MS nº 7016776-27.2024.8.22.0001), consolidou o entendimento de que tal conduta é ilegal, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL IDENTIFICADA – VPI. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VIGENTE. ILEGALIDADE NA SUPRESSÃO DE RUBRICAS REMUNERATÓRIAS. . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Presidência da Câmara Municipal de Porto Velho contra sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por servidores municipais, reconhecendo o direito à manutenção e ao pagamento retroativo da Vantagem Pessoal Identificada (VPI), sob os códigos 622 e 623. A parte impetrante alegou que a supressão da rubrica ocorreu sem prévio processo administrativo e em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da irredutibilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0021842-30.2012.8.22.0001 autorizou a supressão da rubrica de Vantagem Pessoal Identificada (VPI) dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho; e (ii) estabelecer se a VPI permanece amparada por fundamento legal vigente após as alterações legislativas locais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial proferida na ACP nº 0021842-30.2012.8.22.0001 declarou inconstitucional apenas a base de cálculo da VPI, restringindo-a ao vencimento básico, sem determinar a extinção da vantagem, tampouco autorizando sua supressão. A retirada unilateral da rubrica por parte da Câmara Municipal extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na ACP, uma vez que não houve determinação judicial nesse sentido. A ausência de instauração de processo administrativo violou o contraditório e a ampla defesa, em descompasso com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. A revogação do art. 38, IV, da LC nº 258/2006 e da LC nº 354/2009 pela LC nº 480/2013 não extinguiu a VPI, pois a LC nº 581/2015 instituiu expressamente a rubrica no art. 38-A, conferindo-lhe nova base legal, com forma de cálculo atualizada e vínculo autônomo. A remissão histórica ao art. 38, IV, constante no caput do art. 38-A, não invalida a norma nova, que possui eficácia própria e não depende da vigência do dispositivo…
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