Processo 7019402-48.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7019402-48.2026.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Posse Requerente/Exequente: DAVID DUARTE DA SILVA Advogado do requerente: LUCIANO DUARTE, OAB nº RO9953 Requerido/Executado: VALDO FERREIRA DA SANTA CRUZ JUNIOR Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação reintegração de posse, com pedido liminar, formulado por DAVID DUARTE DA CONCEIÇÃO em face de VALDO FERREIRA DA SANTA CRUZ JUNIOR. Aduz o autor que é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Pedro Alcântara, n. 103, Porto Cristo, Porto Velho/RO, conforme demonstrado pelo contrato de compra e venda anexado ao ID. 134661220, p. 1/3, e foi informado pelo vizinho do referido imóvel que o requerido invadiu a sua propriedade e deu início a obras no imóvel de forma irregular. Assim, requer a concessão de liminar para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel esbulhado. O prosseguimento da ação possessória sob o procedimento especial previsto nos arts 560 a 566 do CPC depende da demonstração de que ação fora proposta dentro do lapso de ano e dia da turbação ou esbulho afirmado na inicial, conforme art. 558 do referido Códex. Superado o prazo, a marcha processual deve seguir o rito comum, art. 588, parágrafo único, do CPC. Pois bem. A parte autora sustenta ter sofrido esbulho de sua posse há poucos dias, pelo que propôs a presente no dia 08/04/2026. Logo, dentro de ano e dia incidindo assim o procedimento especial conforme afirmado acima. O art. 561 do CPC normatiza os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar para proteção à posse da parte requerente, a saber: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Destarte, vê-se que a reintegratória pressupõe posse anterior do autor, a moléstia (esbulho ou turbação) por parte do réu e a consequente perda da posse a menos de ano e dia do ajuizamento da ação via procedimento especial. Com efeito, na ação de reintegração de posse, para fazer jus à concessão da liminar, o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 561 e seus incisos, do CPC, quais sejam, a posse anterior, praticada pelo réu e a perda da posse. Ocorre que, no caso em tela, o autor não comprovou a posse anterior por ele exercida, tendo comprovado apenas a suposta propriedade do imóvel por meio do contrato de compra e venda do bem (ID. 134661220, p. 1/3). Logo, não há como deferir o pedido de tutela antecipada. Dessa maneira, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse, vez que a parte autora não comprovou ter exercido a posse anterior do imóvel. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. CITE-SE e…
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