Processo 7019405-03.2026.8.22.0001
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 7019405-03.2026.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial AUTORES: P. -. P. V. -. 3. D. D. F., M. -. M. P. D. E. D. R. Indiciado(a/s): K. L. B. D. S., V. S. L., P. F. A. D. S. RÉUS PRESOS DECISÃO Vistos. I - DA REANALISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em atendimento ao contido no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei no 13.964/19, e em atenção a petição de id. 135740006 passo a analisar a situação prisional do denunciado V. S. L.. Consta que o acusado, V. S. L., foi preso em flagrante no dia 07/04/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito); 244-B da Lei nº 8069/1990 (corrupção de menores de 18 anos); 288 do Código Penal (associação criminosa). Por ocasião da audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, conforme ata de audiência constante nas fls. 07/09 do ID 134706404.. Eis o essencial. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que subsistem os pressupostos e fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante em prisão preventiva. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente o termo de apreensão, o depoimento testemunhal, que revelam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, a plausibilidade da imputação formulada ao denunciado. No tocante ao periculum libertatis, a medida extrema mostra-se necessária, sobretudo, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os delitos apurados, revelam acentuada reprovabilidade, sendo conduta dotada de elevado potencial ofensivo, apta a incrementar riscos concretos à coletividade e à segurança pública. Além disso, há dado concreto e individualizado que reforça, de forma significativa, a necessidade da custódia cautelar: o denunciado possui execução penal em curso (4002557-78.2025.8.22.0501), conforme certidão SEEU (id. 134664080), todas relativas a condenações definitivas por crime relacionado a posso de armas de uso restrito. Destaca-se, ainda, que o acusado apresenta reincidência específica. Tal circunstância evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que medidas menos gravosas são insuficientes para inibir novas incursões em ilícitos da mesma natureza. A manutenção da segregação, portanto, mostra-se adequada e proporcional para estancar a continuidade delitiva e resguardar a ordem pública, não se tratando de fundamentação abstrata, mas ancorada no histórico penal objetivo do acusado e na suposta reiteração específica. Quanto à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), constata-se que, no caso concreto, não se revelam suficientes e adequadas. A pluralidade de condenações definitivas, a execução penal em andamento e a reincidência material específica (condenação anterior por crime idêntico) demonstram que providências alternativas, como comparecimento periódico, proibição de frequentar lugares,…
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