Processo 7019409-74.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7019409-74.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO TONELLO ALVES ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO TONELLO ALVES, OAB nº RO8094 REU: JAEGER IMOBILIARIA LTDA, ATMOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, SBS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 Valor da Causa: R$ 12.500,00 Data da distribuição: 09/04/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO TONELLO ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer para adequação de imóvel à configuração de 02 (dois) dormitórios cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (alteração dos pedidos por meio de emenda à inicial – ID 121019233) em face de ATMOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, SBS EMPREENDIMENTOS e JAEGER IMOBILIÁRIA EIRELI, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel junto às requeridas, após intermediação de corretora, tendo escolhido expressamente a aquisição de apartamento com 02 (dois) dormitórios, opção reiterada em diversas ocasiões e confirmada, inclusive, por troca de mensagens com a corretora responsável. Alega que, surpreendentemente, na vistoria do imóvel, às vésperas da entrega, constatou que a unidade apresentada possuía 03 (três) dormitórios, em desacordo com o objeto contratado e com sua legítima expectativa. Sustenta que buscou solução para o impasse perante as requeridas, especialmente junto à construtora, que se recusou a realizar a alteração solicitada, sob a justificativa de inexistência de comunicação formal acerca da escolha do apartamento com 02 (dois) dormitórios, afirmando que a planta assinada correspondia à unidade de 03 (três) dormitórios e sugerindo a celebração de termo aditivo, o que não foi realizado porque o autor acreditava que toda a documentação estava correta. Aduz que a situação lhe trouxe grande frustração, porquanto agiu de boa-fé, confiando nas informações prestadas pelos representantes das empresas, tratando-se de sua primeira experiência na aquisição de imóvel. Assevera que o erro decorreu de comunicação ineficaz das requeridas, especialmente da corretora, que não teria informado à construtora a configuração adequada do imóvel pretendido, caracterizando vício de consentimento substancial, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Sustenta, ainda, violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva, afirmando que sempre manifestou claramente sua intenção de adquirir unidade com 02 (dois) quartos, não podendo ser prejudicado por falhas alheias à sua responsabilidade. Ressalta que não busca a rescisão contratual nem a devolução do imóvel, mas apenas a adequação física do apartamento para que se ajuste à configuração desejada, mantendo-se hígidos os demais aspectos do pacto, inclusive o financiamento. Explica que a construtora possui melhores condições técnicas para realizar a modificação, sendo esta a solução que melhor atende ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. No mérito, sustenta que a responsabilidade pelas falhas é solidária entre as rés (construtora, intermediadora e imobiliária), nos termos do Código de Defesa do Consumidor; que o erro na transmissão da informação gera dever de indenizar; e que a entrega de imóvel…
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