Processo 7019419-03.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019419-03.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7019419-03.2025.8.22.0007 AUTOR: SANDRA MARCIA MONTEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2974, CASA PRINCESA ISABEL - 76964-098 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. SANDRA MARCIA MONTEIRO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 50 (cinquenta) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) com problemas ortopédicos, venosos e comorbidades. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais e acosta documentos. Indeferido o pedido liminar, designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 130632668). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 132052081. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 132397985) resistindo à pretensão. No mérito, inicialmente destacou a ausência de incapacidade conforme o resultado a perícia. No mais, discorreu acerca dos requisitos autorizadores dos benefícios por incapacidade e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 133372781). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado (a), há elementos nos autos que cumprem a exigência, já que esteve em gozo de benefício por incapacidade até 10/10/2025 (ID. 130163500 - Pág. 6). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 132052081) identifica o(a) periciando(a) com histórico de dor crônica em coluna cervical e lombar. A perícia identifica discopatia degenerativa cervical e lombalgia (CID(s): M51.3, M54.5) desde 09/2021 e de término não determinado (quesitos 1 e 2). Sem atestar incapacidade para as atividades laborais ou limitações funcionais no momento do exame pericial. Sem agravamento. Assinalou que na data da perícia, não foram constatadas limitações funcionais objetivas ao exame físico. Não foram apresentados laudos médicos atualizados que comprovem incapacidade laboral atual. Malgrado as conclusões da i. Perita quanto a (in)capacidade para o trabalho, deve-se consignar que, para a aferição de tais condições, o juiz não está adstrito peremptoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar para a sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado, notadamente, os demais exames e laudos médicos (art. 479, CPC). Neste particular, constata-se que o(a) autor(a) faz acompanhamento com médico especialista (ortopedista) em razão das doenças assinaladas desde 2021. Está doente, desempregada e desassistida pela Previdência Social (benefício cortado em 10/10/2025). O fato de não apresentar exames de imagens recentes, não significa que não esteja incapacitada, ainda mais…

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