Processo 7019421-88.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7019421-88.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7019421-88.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDOS: LLITSIA MORENO PEREIRA, JANIM DA SILVEIRA MORENO ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 11/09/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pretende a condenação da parte requerida a indenizar danos morais, por suspensão de energia elétrica sem notificação. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar R$ 6.000,00 por dano moral, pois não houve a devida notificação quanto ao não pagamento da fatura de energia elétrica discutida no feito. Em recurso inominado, a parte requerida alegou, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela legalidade da suspensão, pois a unidade consumidora estava inadimplente, assim como foi notificada por e-mail. Asseverou a inexistência de quaisquer danos e a desproporcionalidade do valor do dano moral. Pleiteou a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Requer, caso mantida a sentença, a redução do valor dos danos morais. Em contrarrazões, a requerente aduziu ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Despacho determinou a manifestação das partes quanto a ilegitimidade ativa de Janin da Silveira Moreno. Requerida apresentou manifestação, pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Janim da Silveira Moreno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inépcia da petição inicial A petição inicial, juntamente com os documentos apresentados pela requerente, contém a indicação suficiente da pretensão deduzida em juízo, permitindo à requerida a ampla defesa. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade ativa O requerente Janim da Silveira Moreno não mantém qualquer relação contratual com a requerida, uma vez que a unidade consumidora está cadastrada em nome de Llitsia Moreno Pereira (ID n.29384289). Desta forma, Janim da Silveira Moreno não detém legitimidade para estar em juízo, em nome próprio, para discutir a relação contratual mantida com a requerida. Somente os contratantes podem discutir as questões decorrentes do contrato. Além disso, em relação ao dano moral, cumpre destacar que a proteção do consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se limita às hipóteses de FATO do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por VÍCIO do produto e do serviço. No primeiro caso há um acidente de consumo, no qual a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança de terceiros — esses terceiros, em tal hipótese, é que são considerados consumidores por equiparação. Quando ocorre um defeito num produto ou serviço contratado, somente o contratante sofre as consequências, em decorrência do próprio contrato. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do terceiro. Em caso de vício do…

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