Processo 7019426-18.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019426-18.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: E. T. D. S. ADVOGADOS DO APELADO: SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787A, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917A, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por E. T. da S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 44 do Código Penal; o art. 9º do Código Penal Militar; e a Lei n. 13.491/2017. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO POR EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença que condenou policial militar à pena de 07 meses e 06 dias de detenção, em regime inicialmente aberto domiciliar, pela prática do crime previsto no art. 232, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso com o art. 9º, II, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, decisão esta impugnada pelo Parquet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime militar impróprio por extensão, à luz do princípio da especialidade e do regime jurídico do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Penal Militar regula de forma exaustiva as espécies de pena e os regimes de cumprimento, não prevendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como faz o art. 44 do Código Penal comum. Aplica-se ao caso o princípio da especialidade, que afasta a incidência das normas gerais do Código Penal comum quando a legislação castrense disciplina de forma específica determinada matéria, como é o caso do cumprimento de pena. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol de crimes considerados militares, atraindo à Justiça Militar delitos da legislação penal comum, mas não incorporou os benefícios penais substitutivos dessa legislação ao microssistema penal militar. A invocação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena não autoriza, por si só, a aplicação de instituto não previsto na legislação penal militar, especialmente quando inexistente lacuna normativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece a inaplicabilidade da substituição prevista no art. 44 do Código Penal aos crimes militares, ainda que impróprios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é inaplicável aos crimes militares, inclusive aos impróprios por extensão, em razão do princípio da especialidade do Código Penal Militar. O Código Penal Militar regula de forma completa e específica as espécies de pena e seus regimes, não admitindo a aplicação subsidiária de institutos penais comuns que criem modalidades de…
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