Processo 7019429-47.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7019429-47.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7019429-47.2025.8.22.0007 AUTOR: LUCILENIA LUCIA LOPES BORGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL Linha 8, LOTE 41, GLEBA 8, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 508, - ATÉ 508/509 PRINCESA ISABEL - 76964-030 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. LUCILENIA LÚCIA LOPES BORGES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 46 (quarenta e seis) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a) especial rural/carência e encontrar-se acometido(a) de transtornos psiquiátricos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 130579843). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 134181099, seguido de manifestação pela parte autora (ID. 135291646). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 136536436), limitando-se a arguiu a ausência de prova material a demonstrar o trabalho campesino. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 137382919). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade – segurado(a) especial rural. A preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Da qualidade de segurado especial rural e carência O extrato de informações previdenciárias (ID. 136536438 - Pág. 2) revela que o(a) autor(a) esteve em gozo de benefício por incapacidade até 04/12/2024. Assim, no requerimento administrativo (11/03/2025) a autora encontrava-se amparada pelo período de carência. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (ID. 134181099) identifica o(a) autor(a) com histórico de queixas sobre escutar vozes, irritação, choro e dificuldade para dormir. Relata que os primeiros sintomas se iniciaram após ter apresentado episódios de síncope, sendo encaminhada ao pronto socorro e posteriormente ao psiquiatra, quando foi diagnosticada com depressão e esquizofrenia. A perícia identifica esquizofrenia paranóide (CID: F20.0), com início relatado há aproximadamente 07 anos e documentado em 16/08/2018 e sem término definido (quesitos 1 e 2). Diante disso, foi atestada a incapacidade de forma temporária e total para as atividades laborais (agricultora), mais limitações funcionais devido às psicoses auditivas e visuais, labilidade emocional, síncopes e dificuldades em desenvolver atividades do cotidiano. Assinalou a necessidade de afastamento laboral por 01 ano a contar da data da perícia e sugeriu…

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