Processo 7019430-84.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7019430-84.2024.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado(a) SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Requerido(a) DELI ALVES DOS SANTOS FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA LINHA 02 CAPIVARI KM 15 s/n, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELIANA TRASPADINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA LINHA 02 CAPIVARI KM 15 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA DELI ALVES DOS SANTOS FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA LINHA 02 CAPIVARI KM 15 s/n, JACINOPOLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ELIANA TRASPADINI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA LINHA 02 CAPIVARI KM 15 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA I- Relatório Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em desfavor de DELI ALVES DOS SANTOS FILHO ELIANA TRASPADINI. As partes, após diversas tentativas de localização dos devedores, apresentaram proposta de acordo extrajudicial id 139249862. É o relatório. II- Fundamentação Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo. Ressalta-se que a autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito discutido (crédito) é de natureza patrimonial disponível, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo apresentado. O acordo id 139249862 descreve de forma clara e pormenorizada as condições para a quitação da dívida, incluindo valores, datas de vencimento, forma de pagamento e as consequências do inadimplemento, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento apresentado, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Em tempo, observo que a homologação do acordo e a subsequente extinção do processo são as medidas que se impõem no presente caso, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso III, do CPC, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia corrobora esse entendimento, privilegiando a boa gestão processual e a autonomia da vontade das partes: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Extinção do feito. Cabimento. Gestão processual. Ausência de prejuízos. A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a…
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