Processo 7019435-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7019435-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7019435-38.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Raimunda Alexandre de Oliveira em face de TAM Linhas Aéreas S/A, na qual narra que adquiriu passagem aérea de Fortaleza para Porto Velho, com conexão em Brasília, prevista para o dia 18/03/2026, mas o voo inicial sofreu significativo atraso, ocasionando a perda da conexão, inutilização do itinerário contratado, necessidade de aguardar quase 24 horas para realocação, e pernoite forçado, situação agravada pelo fato de estar acompanhada de criança de colo, gestante e idosa, circunstâncias que lhe causaram intenso desconforto, fome, cansaço, insegurança e frustração, razão pela qual requer indenização por danos morais. DA PRELIMINAR A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de endereço. Contudo, vê-se nos autos a presença de comprovante de residência em nome da autora (ID ...), bem como a respectiva declaração de residência. Cumpre lembrar que a jurisprudência e os atos normativos dos juizados reconhecem a autodeclaração como suficiente, e, de mais a mais, o próprio extrato de serviço anexado indica ser a autora residente no endereço informado (Travessa Ouro Preto, 6253, Planalto – id.134671179). Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo e consequente perda de conexão, realocação e pernoite forçado, causando à autora transtornos e desgaste incompatíveis a mero aborrecimento cotidiano. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC), consagrando-se a responsabilidade objetiva do transportador aéreo diante do consumidor. O risco do empreendimento (CDC, art. 14; Convenção de Montreal, art. 19) inclui, inclusive, fortuito interno decorrente de problemas e gestão operacional, manutenção e realocação de voos, sendo insuficiente para a exclusão do dever de indenizar a mera alegação genérica de “manutenção não programada”, como aduzido pela ré. Com efeito, restou incontroverso que a autora deveria chegar ao destino final (Porto Velho) às 23h09 do dia 18/03/2026, mas somente desembarcou em 19/03/2026, às 23h12, suportando atraso de mais de 24 horas, perda de conexão, organização da viagem completamente frustrada, necessidade de aguardar em aeroporto acompanhada, inclusive, de criança de colo, gestante e idosa (fatos admitidos pelo próprio relato da ré e documentação juntada). Aos fornecedores incumbia a obrigação de apresentar alternativa eficaz e prestação adequada, nos termos da Resolução ANAC 400/2016, o que manifestamente não ocorreu, sendo evidente a ruptura da legítima expectativa de pontualidade e eficiência contratadas, submetendo a consumidora a situação de insegurança, desconforto, fome, cansaço e angústia, além do pernoite forçado. As condições meteorológicas não impediram o voo, conforme provas técnicas (METAR – id.134671186), e a ré não…

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